Reforma tributária, necessária ao desenvolvimento do país
Posted on 15 de janeiro de 2024
A reforma tributária é um conjunto de mudanças estruturais nas leis e nos sistemas de tributação de um país. O objetivo geral é promover um sistema tributário mais simples, justo e estimulador do crescimento econômico.
A favor da reforma tributária, argumenta-se que a simplificação do sistema reduzirá a burocracia e os custos de conformidade para as empresas, estimulando o empreendedorismo e a geração de empregos. Além disso, a simplificação poderia tornar os impostos mais transparentes, facilitando o entendimento dos contribuintes sobre quanto estão pagando e para onde o dinheiro está sendo direcionado.
Com a primeira e ampla reforma do sistema tributário brasileiro, realizada sobre a Constituição Federal de 1988, através da PEC 45/2019, os parlamentares esperam simplificar a cobrança de impostos sobre o consumo para incentivar o crescimento econômico. A promulgação da Emenda Constitucional 132 estabelece as bases de uma longa transição para unir impostos sobre o consumo de estados e municípios, dando mais transparência aos tributos pagos.
O principal efeito da aprovação é a unificação, de cinco tributos — ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins, que será dividida entre os níveis federal (CBS: Contribuição sobre Bens e Serviços) e estadual/municipal (IBS: Imposto sobre Bens e Serviços), a partir de 2033
Para os próximos anos, o Congresso Nacional ainda deverá aprovar leis complementares para regulamentar as alterações elencadas pela emenda e para instituir a CBS e o IBS.
Pelos cálculos do relator no Senado, o senador Eduardo Braga argumenta que o brasileiro não pagará mais aos cofres públicos. Para garantir isso, ele criou um “mecanismo de referência”, a fim de que os novos tributos possam ser diminuídos em 2030 e 2035, caso haja aumento da carga tributária proporcionalmente ao PIB gerado no mesmo período.
Segundo o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, a estimativa é que a alíquota final dos novos impostos (CBS e IBS) seja em torno de 27,5%. A CBS e o IBS serão tributos do tipo Imposto sobre Valor Agregado (IVA), que acaba com o “efeito cascata”.
Para o senador Rogerio Marinho (PL-RN), o Brasil será o país que mais cobrará impostos no modelo IVA. Complementando o entendimento, o senador Alessandro Vieira (MDB-SE), disse: Atualmente o contribuinte “já paga uma carga tributária maior que essa sugerida, só que está oculta”.
A CBS será completamente instituída a partir de 2027. No entanto, já em 2026 haverá um período de teste em que a alíquota da CBS e IBS, somadas, será de 1%. Por outro lado, o IBS só será definitivamente implementado em 2033.
Em 2033, a CBS e o IBS, da perspectiva do contribuinte, serão cobrados de forma unificada. A partir daí, nos primeiros anos, o Senado calculará por meio de resolução uma alíquota de referência para a CBS e duas para o IBS (uma para estados e outra para municípios).
A CBS e o IBS terão as mesmas regras, as mesmas incidências e as mesmas exceções à alíquota geral, estimada em 27,5%. Por exemplo, a Cesta Básica Nacional de Alimentos, cujos produtos serão definidos posteriormente em lei complementar, será livre de impostos. A definição dos alimentos da cesta básica deverá considerar a diversidade regional e cultural da alimentação e garantir alimentação saudável e nutricionalmente adequada.
Também poderão ser livres da CBS e IBS os produtos hortícolas, frutas, ovos, produtos de cuidados básicos à saúde menstrual, serviços de saúde, serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos, compra de automóveis por taxistas, entre outros.
Outro gênero de exceções são os regimes específicos, que não têm como objetivo reduzir o ônus fiscal, mas apenas adaptar as regras tributárias ao setor que terá regra própria.
Será criado um mecanismo inédito no Brasil, chamado de cashback (dinheiro de volta), que fará com que o Poder Público devolva parte do imposto pago por famílias de baixa renda. O cashback será obrigatório para energia elétrica e botijão de gás.
A reforma tributária não modificou apenas regras relativas aos impostos sobre o consumo, mas também do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Imposto sobre a Propriedade de Veículos (IPVA). Nesses pontos, a reforma não busca manter a atual carga tributária.
Com o texto, o ITCMD, que é estadual, agora será cobrado no local de domicílio do falecido ou de doador de bens móveis, títulos ou créditos. Hoje ocorre no estado onde se processar o inventário ou arrolamento de bens. A nova norma valerá para os processos de sucessão abertos a partir da promulgação.
O tributo será progressivo de acordo com o valor e não será cobrado em doações a instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, como organizações assistenciais de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos. A emenda estende a vedação da cobrança tributária em templos, já prevista na Carta Magna, para as entidades religiosas e suas organizações assistenciais e beneficentes.
Em relação à contribuição municipal para custear a iluminação pública, é permitido seu uso para expansão e melhoria do serviço, finalidades não previstas antes na Constituição. Essa contribuição poderá ser instituída ainda para custear sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.
O IPVA poderá ter alíquotas diferentes em função do valor e do impacto ambiental do veículo. Haverá IPVA para iates, barcos e aviões de uso particular. Quanto ao IPTU, de competência municipal, o prefeito pode atualizar, por decreto, a base de cálculo sobre a qual o tributo incide, conforme critérios estipulados em lei.
Em resumo, uma reforma tributária que torna o ambiente tributário mais atrativo, previsível e favorável para investimentos estrangeiros pode ser um fator importante para impulsionar a entrada de capital externo no país, contribuindo para o crescimento econômico e o desenvolvimento sustentável
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